A regularização do trabalho do adolescente é uma das metas institucionais de ação eleitas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) desde o ano 2000, quando criou a Coordinfância, uma coordenadoria nacional específica para a temática. Naquele ano, o Estado brasileiro editou a Lei nº 10.097/2000, que alterou alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reformulando o instituto da Aprendizagem, prevendo obrigação legal, dirigida às pessoas jurídicas e voltada à contratação de percentual mínimo de adolescentes aprendizes.
O art. 428 da CLT, com as alterações dadas pela Lei nº 10.097/2000, passou a ter a seguinte redação:
“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.”
Obrigação das empresas
Por sua vez, o Art. 429 da CLT também sofreu alteração e, consequentemente, todas as empresas foram obrigadas a disponibilizar vagas para aprendizagem profissional.
“Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”
O Ministério do Trabalho, desde então, não tem medido esforços para fazer com que as empresas cumpram essa exigência. Entretanto, muitas empresas têm dificuldade de fazer a contratação direta desses aprendizes, pois, de acordo com o § 4º do Art. 428 da CLT, a formação técnico-profissional, que é constituída por atividades teóricas e práticas, deve ser metodicamente organizada em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. O que leva e empresa a arcar também com profissional para fazer o acompanhamento dessas atividades.
Portanto, dar oportunidade de qualificação profissional aos nossos jovens, passou a ser uma obrigação legal das empresas que devem agir com responsabilidade social na área de abrangência de sua base territorial.
Entretanto, o legislador prevendo as dificuldades, tanto técnicas como financeiras, que as empresas teriam para cumprir essa determinação legal, permitiu que a contratação fosse realizada de forma indireta conforme previsto no Art. 431 da CLT.
“A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430 (entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.”
A melhor solução
Agir com responsabilidade social não significa que a empresa tenha de abrir mão de sua lucratividade, criando uma complexa estrutura de aprendizagem profissional.
Como já dito, a lei permite a parceria com entidades sem fins lucrativos, para assumirem essa demanda. E em nossa cidade, a instituição mais qualificada para esse programa é a Associação de Proteção a Guarda Mirim, que já conta com 45 anos de experiência, tendo qualificado mais de 17.000 jovens para o mercado de trabalho e, em parceria com o Educandário Carlos Chagas, entidade com 77 anos de serviços prestados em prol de crianças, adolescentes e pessoas portadoras de necessidades especiais em situação de vulnerabilidade, se compromete a atuar com eficiência e eficácia na implantação desse programa em sua empresa, realizando as funções pedagógicas e trabalhistas que o programa exige, além de prestar assessoria jurídica especializada.
Portanto, a um baixo curso para a empresa, a Associação assume todas as responsabilidades relativas ao acompanhamento do adolescente, à aprendizagem teórica, ao fornecimento de uniformes (a não ser que a empresa tenha o seu padrão), à regularização trabalhista do aprendiz, ao recolhimento dos encargos fiscais, ao encaminhamento de exames médicos admissional, periódico e demissional, aos acertos rescisórios que devem, obrigatoriamente, ser realizados no sindicato da classe.
A responsabilidade de contratação, sendo de uma entidade beneficente sem fins lucrativos, exime também a empresa dos encargos patronais. E a alíquota do FGTS para a contratação de aprendiz é de apenas 2%, valor este já incluso no custo da Associação de Proteção à Guarda Mirim, isentando a empresa dessa preocupação.